Constituição Federal 1988

42 Título III - Da Organização do Estado relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que com- provem tempo de efetivo exercício das fun- ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. § 6 º Ressalvadas as aposentadorias decor- rentesdos cargos acumuláveisna formadesta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime pró- priodeprevidênciasocial, aplicando-seoutras vedações, regras e condições para a acumu- lação de benefícios previdenciários estabele- cidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7 º Observado o disposto no § 2º do Art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o bene- fício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipó- tese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exer- cício ou em razão da função. § 8 º É assegurado o reajustamento dos bene- fíciosparapreservar-lhes, emcaráterperma- nente, o valor real, conforme critérios esta- belecidos em lei. § 9 º O tempo de contribuição federal, esta- dual, distrital oumunicipal serácontadopara fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201, e o tempo de ser- viço correspondente será contado para fins de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, in- clusivequandodecorrentesdaacumulaçãode cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas acontribuiçãopara oregimegeraldeprevidênciasocial, eaomon- tanteresultantedaadiçãodeproventosdeina- tividade com remuneração de cargo acumu- lável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. AlémdodispostonesteArtigo, serão ob- servados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e crité- rios fixados para o Regime Geral de Previ- dência Social. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão decla- rado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive man- dato eletivo, oude empregopúblico, oRegime Geral de Previdência Social. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de inicia- tivado respectivoPoder Executivo, regimede previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, obser- vado o limite máximo dos benefícios do Re- gime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de bene- fícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fe- chadadeprevidênciacomplementaroudeen- tidade aberta de previdência complementar. §16. Somentemediante suapréviaeexpressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

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