Constituição Federal 1988

41 Título III - Da Organização do Estado e racionalização do serviço público, inclu- sive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8 º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. § 9 º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exer- cício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 40 . O regime próprio de previdência so- cial dos servidores titulares de cargos efeti- vos terá caráter contributivo e solidário, me- diante contribuição do respectivo ente fede- rativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1 º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver inves- tido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realiza- ção de avaliações periódicas para verifica- ção da continuidade das condições que en- sejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos pro- porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (se- tenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (ses- senta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima esta- belecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requi- sitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2 º Os proventos de aposentadoria não po- derão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o dis- posto nos §§ 14 a 16. § 3 º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 4 º É vedada a adoção de requisitos ou crité- riosdiferenciadosparaconcessãodebenefícios em regime próprio de previdência social, res- salvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4 º -A Poderão ser estabelecidos por lei com- plementardorespectivoente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoriade servidores comdeficiência, previamente submetidos a avaliação biopsi- cossocial realizada por equipe multiprofis- sional e interdisciplinar. § 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei com- plementardorespectivoente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeduca- tivo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do Art. 51, o inciso XIII do caput do Art. 52 e os incisos I a IV do caput do Art. 144. § 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei com- plementardorespectivoente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos preju- diciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterizaçãopor categoriaprofis- sional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em

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