Constituição Federal 1988

40 Título III - Da Organização do Estado 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Art. 38 . Aoservidorpúblicodaadministração direta, autárquica e fundacional, no exercí- cio demandato eletivo, aplicam-se as seguin- tes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remu- neração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, em- prego ou função, sem prejuízo da remu- neração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afasta- mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para to- dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanece- rá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integradopor servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1 º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remu- neratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2 º A União, os Estados e o Distrito Federal manterãoescolasdegovernoparaa formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-seaparticipaçãonos cursosum dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convê- nios ou contratos entre os entes federados. § 3 º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer re- quisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4 º O membro de Poder, o detentor de man- dato eletivo, os Ministros de Estado e os Se- cretários Estaduais eMunicipais serão remu- nerados exclusivamente por subsídio fixado emparcelaúnica, vedadooacréscimodequal- quer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie re- muneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI. § 5 º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre amaior e amenor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qual- quer caso, o disposto no Art. 37, XI. § 6 º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judi- ciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e em- pregos públicos. § 7 º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral edosMunicípiosdisciplinaráaaplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de quali- dade e produtividade, treinamento e desen- volvimento,modernização, reaparelhamento

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