Constituição Federal 1988

39 Título III - Da Organização do Estado dosbenseoressarcimentoaoerário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5 º A lei estabelecerá os prazos de pres- crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre- juízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6 º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a ter- ceiros, asseguradoodireitoderegressocontra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7 º A lei disporá sobre os requisitos e as res- trições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possi- bilite o acesso a informações privilegiadas. § 8 º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admi- nistração direta e indireta poderá ser am- pliadamediantecontrato, a ser firmadoentre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de de- sempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e res- ponsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.” § 9 º O disposto no inciso XI aplica-se às em- presas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem re- cursos da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. §10. Évedadaapercepção simultâneadepro- ventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressal- vados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre no- meação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste Artigo, as parcelas de ca- ráter indenizatório previstas em lei. § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste Artigo, fica facultado aos Estados e aoDistritoFederal fixar, emseuâmbito,me- diante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa in- teiros e vinte e cinco centésimos por cento dosubsídiomensal dosMinistrosdoSupremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 13. O servidor público titular de cargo efe- tivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejamcompatíveis coma limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolari- dade exigidos para o cargo de destino, man- tida a remuneração do cargo de origem. § 14. A aposentadoria concedida com a utili- zaçãode tempodecontribuiçãodecorrentede cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acar- retará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 15. É vedada a complementação de aposen- tadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do Art.

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