Constituição Federal 1988

38 Título III - Da Organização do Estado XV - o subsídio e os vencimentos dos ocu- pantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos in- cisos XI e XIV deste Artigo e nos Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so- ciedades controladas, direta ou indireta- mente, pelo poder público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prece- dência sobre os demais setores adminis- trativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco- nomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer de- las em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegu- re igualdade de condições a todos os con- correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigên- cias de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma inte- grada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1 º Apublicidade dos atos, programas, obras, serviços ecampanhasdosórgãospúblicosde- verá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracte- rizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2 º Anãoobservânciadodispostonos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3 º A lei disciplinará as formas de partici- pação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros admi- nistrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de car- go, emprego ou função na administração pública. § 4 º Os atos de improbidade administrativa importarãoasuspensãodosdireitospolíticos, aperdada funçãopública, a indisponibilidade

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