Constituição Federal 1988
36 Título III - Da Organização do Estado a) suspender o pagamento da dívida fun- dada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios recei- tas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, or- dem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguin- tes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema represen- tativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, com- preendida a proveniente de transferên- cias, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35 . O Estado não intervirá em seus Mu- nicípios, nem a União nos Municípios locali- zados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exi- gido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observân- cia de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36 . A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do Art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou de- cisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do Art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. IV - (Revogado); § 1 º O decreto de intervenção, que especi- ficará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2 º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ouaAssembléiaLegislativa, far-se-á convocação extraordinária, nomesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3 º Nos casos do Art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensadaaapreciaçãopeloCongresso Nacional oupelaAssembléiaLegislativa, ode- creto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essamedida bastar ao res- tabelecimento da normalidade. § 4 º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 . A administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios obedecerá aos princípios de legalidade,
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