Constituição Federal 1988

35 Título III - Da Organização do Estado controle interno do Poder Executivo Munici- pal, na forma da lei. § 1 º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Muni- cípios, onde houver. § 2 º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de pre- valecer por decisão de dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal. §3 º As contasdosMunicípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre- ciação, o qual poderá questionar-lhes a legi- timidade, nos termos da lei. § 4 º É vedada a criação de Tribunais, Conse- lhos ou órgãos de Contas Municipais. CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I - DO DISTRITO FEDERAL Art. 32 . O Distrito Federal, vedada sua divi- são em Municípios, reger- se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter- ços da Câmara Legislativa, que a promulga- rá, atendidos os princípios estabelecidos nes- ta Constituição. § 1 º AoDistrito Federal são atribuídas as com- petências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2 º A eleição do Governador e do Vice-Go- vernador, observadas as regras do Art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá coma dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3 º Aos Deputados Distritais e à Câmara Le- gislativa aplica-se o disposto no Art. 27. § 4 º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. SEÇÃO II - DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização ad- ministrativa e judiciária dos Territórios. § 1 º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, odispostonoCapítulo IVdesteTítulo. § 2 º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com pa- recer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3 º Nos Territórios Federais commais de cem mil habitantes, alémdoGovernadornomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as elei- ções para a Câmara Territorial e sua compe- tência deliberativa. CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO Art. 34 . A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

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