Constituição Federal 1988

34 Título III - Da Organização do Estado XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifes- tação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art. 28, parágrafo único. Art. 29-A O total dadespesadoPoder Legisla- tivoMunicipal, incluídos os subsídios dos Ve- readores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percen- tuais, relativos ao somatório da receita tribu- tária e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamen- te realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habi- tantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) ha- bitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popula- ção entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três mi- lhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popu- lação acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1 º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2 º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à propor- ção fixada na Lei Orçamentária. § 3 º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desres- peito ao § 1 o deste Artigo. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a es- tadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas ren- das, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluí- do o de transporte coletivo, que tem cará- ter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e fi- nanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino funda- mental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante plane- jamento e controle do uso, do parcelamen- to e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a le- gislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31 . AfiscalizaçãodoMunicípioseráexer- cida pelo Poder Legislativo Municipal, me- diante controle externo, e pelos sistemas de

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