Constituição Federal 1988
32 Título III - Da Organização do Estado Legislativa, observado o que dispõemosArts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS Art. 29 . O Município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada emdois turnos, como interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois ter- ços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios esta- belecidosnestaConstituição, naConstituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Muni- cipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios commais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitan- tes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 80.000 (oitenta mil) ha- bitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municí- pios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessen- ta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 160.000 (cento e sessen- ta mil) habitantes e de até 300.000 (tre- zentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 450.000 (quatrocen- tos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Muni- cípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um mi- lhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 1.050.000 (um mi- lhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um mi- lhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cin- quenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Mu- nicípios de 1.350.000 (um milhão e tre- zentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Mu- nicípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um mi-
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