Constituição Federal 1988

31 Título III - Da Organização do Estado § 4 º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei es- tadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25 . Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1 º São reservadas aos Estados as com- petências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. §2 ºCabeaosEstadosexplorardiretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na formada lei, vedadaaediçãode medidaprovisóriaparaasuaregulamentação. § 3 º Os Estados poderão, mediante lei com- plementar, instituir regiões metropolitanas, aglomeraçõesurbanas emicrorregiões, cons- tituídas por agrupamentos de municípios li- mítrofes, para integrar a organização, o pla- nejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-seentreosbensdos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal- vadas, neste caso, na forma da lei, as de- correntes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costei- ras, que estiverem no seu domínio, excluí- das aquelas sob domínio da União, Municí- pios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não per- tencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendi- das entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assem- bléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos De- putados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescidode tantos quantos foremosDe- putados Federais acima de doze. § 1 º Será de quatro anos omandato dos Depu- tados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2 º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Le- gislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em es- pécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os Arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3 º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4 º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- -GovernadordeEstado, paramandatodequa- tro anos, realizar-se-á no primeiro domin- go de outubro, em primeiro turno, e no úl- timo domingo de outubro, em segundo tur- no, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano sub- sequente, observado, quanto ao mais, o dis- posto no Art. 77. § 1 º Perderá o mandato o Governador que as- sumiroutrocargooufunçãonaadministração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, I, IV e V. § 2 º Os subsídios do Governador, do Vice-Go- vernador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia

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