Constituição Federal 1988
30 Título III - Da Organização do Estado específicas das matérias relacionadas nes- te Artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e con- servar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas porta- doras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,Artístico e cultural, os monumentos, as paisagens na- turais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a des- caracterização de obras de Arte e de outros bens de valor histórico,Artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cul- tura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi- tacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fa- tores de marginalização, promovendo a in- tegração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo- ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixa- rão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municí- pios, tendo emvista o equilíbrio do desenvol- vimento e do bem-estar em âmbito nacional. Art. 24. CompeteàUnião, aosEstadoseaoDis- tritoFederal legislarconcorrentementesobre: I - direito tributário, financeiro, peniten- ciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conser- vação da natureza, defesa do solo e dos re- cursos naturais, proteção do meio ambien- te e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,Artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor Artístico, estético, histórico, tu- rístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi- mento e inovação; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos emmatéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pes- soas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e de- veres das polícias civis. § 1 º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabe- lecer normas gerais. § 2 º A competência da União para legislar sobrenormasgeraisnãoexclui acompetência suplementar dos Estados. § 3 º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a compe- tência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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