Constituição Federal 1988

29 Título III - Da Organização do Estado rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Con- gresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autori- zadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos mé- dicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autoriza- das a produção, comercialização e utili- zação de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nu- cleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a ins- peção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa- gem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União le- gislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, proces- sual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáu- tico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomu- nicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títu- los e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos mine- rais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e natu- ralização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, ex- tradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Minis- tério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização admi- nistrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema carto- gráfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e ga- rantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efe- tivos, material bélico, garantias, convoca- ção, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bom- beiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação na- cional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e con- tratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autár- quicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empre- sas públicas e sociedades de economia mis- ta, nos termos do Art. 173, § 1º, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroes- pacial, defesa marítima, defesa civil e mo- bilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões

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