Constituição Federal 1988

28 Título III - Da Organização do Estado § 2 º A faixa de até cento e cinquenta quilôme- tros de largura, ao longo das fronteiras ter- restres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do ter- ritório nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangei- ros e participar de organizações interna- cionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de se- guros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aé- reo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em Articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a in- fra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transpo- nham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário in- terestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciá- rio, o Ministério Público do Distrito Fede- ral e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Dis- trito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços ofi- ciais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de pro- gramas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa per- manente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de geren- ciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvi- mento urbano, inclusive habitação, sanea- mento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marí- tima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a la- vra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de miné-

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