Constituição Federal 1988

27 Título III - Da Organização do Estado CAPÍTULO II - DA UNIÃO Art. 20 . São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de li- mites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele prove- nham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias ma- rítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afeta- das ao serviço público e a unidade ambien- tal federal, e as referidas no Art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma con- tinental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acres- cidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1 º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios a participação no resultado da explo- ração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elé- tricaedeoutros recursosmineraisnorespec- tivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeirapor essaexploração. CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18 . A organização político-administra- tiva da República Federativa do Brasil com- preende a União, os Estados, o Distrito Fede- ral eosMunicípios, todos autônomos, nos ter- mos desta Constituição. § 1 º Brasília é a Capital Federal. § 2 º Os Territórios Federais integramaUnião, e suacriação, transformaçãoemEstadooure- integração ao Estado de origem serão regu- ladas em lei complementar. § 3 º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se ane- xaremaoutros, ouformaremnovosEstadosou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4 º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determi- nado por Lei Complementar Federal, e de- penderão de consulta prévia, mediante ple- biscito, às populações dos Municípios envol- vidos, após divulgação dos Estudos de Viabi- lidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis- trito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio- namento ou manter com eles ou seus re- presentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a cola- boração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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