Constituição Federal 1988

23 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos po- líticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sen- tença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos ter- mos do Art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos ter- mos do Art. 37, § 4º. Art. 16 . A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17 . É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguarda- dos a soberania nacional, o regime democrá- tico, o pluripartidarismo, os direitos funda- mentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo es- trangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acor- do com a lei. § 1 º É assegurada aos partidos políticos au- tonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e fun- cionamento e para adotar os critérios de es- colha e o regime de suas coligações nas elei- ções majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatorie- dade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou mu- nicipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2 º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Supe- rior Eleitoral. §3 º Somente terãodireitoarecursosdo fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à te- levisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Fe- deração, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma de- las; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze De- putados Federais distribuídos em pelo me- nos um terço das unidades da Federação. § 4 º É vedada a utilização pelos partidos po- líticos de organização paramilitar. § 5 º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste Artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, semperdadomandato, aoutropartidoqueos tenha atingido, não sendo essa filiação consi- derada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

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