Constituição Federal 1988

22 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1 º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2 º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3 º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice- -Governador de Estado e do Distrito Fe- deral; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4 º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5 º O Presidente da República, os Governa- dores de Estado e do Distrito Federal, os Pre- feitos e quem os houver sucedido, ou substi- tuídonocursodosmandatospoderão ser ree- leitos para um único período subsequente. § 6 º Para concorrerem a outros cargos, o Pre- sidente da República, os Governadores de Es- tadoedoDistritoFederal eosPrefeitosdevem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7 º São inelegíveis, no território de juris- dição do titular, o cônjuge e os parentes con- sangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Dis- trito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato ele- tivo e candidato à reeleição. § 8 º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9 º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade ad- ministrativa, a moralidade para exercício de mandatoconsideradavidapregressadocandi- dato, e a normalidade e legitimidade das elei- ções contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou empregonaadministraçãodiretaou indireta. §10. Omandatoeletivopoderáser impugnado antea JustiçaEleitoralnoprazodequinzedias contadosdadiplomação, instruídaaaçãocom provas de abuso do poder econômico, cor- rupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tra- mitará em segredo de justiça, respondendo

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