Constituição Federal 1988
21 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais profissionais ou previdenciários sejam obje- to de discussão e deliberação. Art. 11 . Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de umre- presentante destes com a finalidade exclusi- va de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE Art. 12 . São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai bra- sileiro ou mãe brasileira, desde que qual- quer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasi- leiro ou demãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira com- petente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a na- cionalidade brasileira, exigidas aos ori- ginários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininter- rupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionali- dade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininter- ruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1 º Aos portugueses com residência perma- nente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os di- reitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2 º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. §3 º Sãoprivativosdebrasileironatooscargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Re- pública; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - deMinistro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa § 4 º - Será declarada a perda da nacionali- dade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residen- te em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma ofi- cial da República Federativa do Brasil. § 1 º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2 º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14 . A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4