Constituição Federal 1988
208 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Essas organizações não exercerão seu direi- to de voto se qualquer de seus Estados mem- bros exercer seu direito de voto, e vice-versa. ARTIGO 13 1. Sujeito à entrada em vigor da Conven- ção, opresente Protocolo entrará emvigor no trigésimo dia após o depósito do décimo ins- trumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização de in- tegração regional que ratificar ou formal- mente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo ins- trumento dessa natureza, o Protocolo entra- rá em vigor no trigésimo dia a partir da data emque esse Estado ou organização tenha de- positadoseu instrumentode ratificação, con- firmação formal ou adesão. ARTIGO 14 1. Não serão permitidas reservas incom- patíveis com o objeto e o propósito do pre- sente Protocolo. 2. Asreservaspoderãoserretiradasaqual- quer momento. ARTIGO 15 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê- -las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, soli- citando-lhes que o notifiquem se são favo- ráveis a uma Conferência dos Estados Par- tes para considerar as propostas e tomar de- cisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se mani- festar favorável a essa Conferência, o Secre- tário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sobos auspícios dasNaçõesUni- das. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário- -Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceita- ção de todos os Estados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do pre- sente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instru- mentos de aceitação tenha atingido dois ter- ços do número de Estados Partes na data de adoçãodaemenda. Posteriormente, aemenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Esta- do do seu instrumento de aceitação. A emen- da será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. ARTIGO 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolomediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Uni- das. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. ARTIGO 17 O texto do presente Protocolo será coloca- do à disposição em formatos acessíveis. ARTIGO 18 Os textos emárabe, chinês, espanhol, fran- cês, inglês e russo e do presente Protocolo se- rão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abai- xo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firma- ram o presente Protocolo.
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