Constituição Federal 1988

207 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê. 5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Esta- do Parte será solicitada em todas as fases do processo. ARTIGO 7 1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu rela- tório, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, por- menores a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação reali- zada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo. 2. Caso necessário, o Comitê poderá, en- cerrado o período de seis meses a que se re- fere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Es- tado Parte concernente a informar o Comi- tê a respeito das medidas tomadas em con- seqüência da referida investigação. ARTIGO 8 Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Proto- colo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7. ARTIGO 9 OSecretário-Geral dasNaçõesUnidas será o depositário do presente Protocolo. ARTIGO 10 O presente Protocolo será aberto à assi- natura dos Estados e organizações de inte- gração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007. ARTIGO 11 O presente Protocolo estará sujeito à rati- ficação pelos Estados signatários do presente Protocoloque tiveremratificadoaConvenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confir- mação formal por organizações de integra- ção regional signatárias do presente Proto- colo que tiverem formalmente confirmado a Convençãoouaelaaderido. OProtocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou orga- nização de integração regional que tiver ra- tificado ou formalmente confirmado a Con- venção ou a ela aderido e que não tiver assi- nado o Protocolo. ARTIGO 12 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constitu- ída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abran- gida pela Convenção e pelo presente Proto- colo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou ade- são, o alcance de sua competência em rela- ção à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subsequentemen- te, as organizações informarão ao depositá- rio qualquer alteração substancial no alcan- ce de sua competência. 2. As referênciasa“EstadosPartes”nopre- sente Protocolo serão aplicáveis a essas orga- nizações, nos limites da competência de tais organizações. 3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum ins- trumento depositado por organização de in- tegração regional será computado. 4. As organizações de integração regio- nal, em matérias de sua competência, pode- rão exercer o direito de voto na Conferên- cia dos Estados Partes, tendo direito ao mes- mo número de votos que seus Estados mem- bros que foremPartes do presente Protocolo.

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