Constituição Federal 1988
206 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ARTIGO 2 OComitê considerará inadmissível a comu- nicação quando: a) A comunicação for anônima; b) A comunicação constituir abuso do di- reitodesubmeter tais comunicaçõesoufor in- compatível com as disposições da Convenção; c) Amesmamatéria játenhasidoexamina- da pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de inves- tigação ou resolução internacional; d) Não tenham sido esgotados todos os re- cursos internos disponíveis, salvo no caso em queatramitaçãodessesrecursosseprolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva; e) A comunicação estiver precariamen- te fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvoseos fatoscontinuaramocorren- do após aquela data. ARTIGO 3 Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmen- te ao conhecimento do Estado Parte concer- nente qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê ex- plicações ou declarações por escrito, esclare- cendo a matéria e a eventual solução adota- da pelo referido Estado. ARTIGO 4 1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito des- sa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgen- te consideração, umpedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada. 2. O exercício pelo Comitê de suas faculda- des discricionárias emvirtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo al- gum sobre a admissibilidade ou sobre o méri- to da comunicação. ARTIGO 5 O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. De- pois de examinar uma comunicação, o Comi- tê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente. ARTIGO 6 1. Se receber informação confiável indi- cando que um Estado Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos es- tabelecidosnaConvenção, oComitêconvidará o referido Estado Parte a colaborar com a ve- rificação da informação e, para tanto, a sub- meter suas observações a respeito da infor- mação em pauta. 2. Levando em conta quaisquer observa- ções que tenham sido submetidas pelo Esta- do Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado. 3. Após examinar os resultados da investi- gação, o Comitê os comunicará ao Estado Par- te concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações. 4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o
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