Constituição Federal 1988
205 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, soli- citando-lhes que o notifiquem se são favo- ráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a datadareferidacomunicação, pelomenosum terço dos Estados Partes se manifestar favo- rável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprova- ção da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Es- tados Partes. 2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do pre- sente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instru- mentos de aceitação tenha atingido dois ter- ços do número de Estados Partes na data de adoçãodaemenda. Posteriormente, aemenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Esta- do do seu instrumento de aceitação. A emen- da será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado. 3. Se a Conferência dos Estados Partes as- sim o decidir por consenso, qualquer emen- da adotada e aprovada emconformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, rela- cionadaexclusivamente comos artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Esta- dos Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de acei- tação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de ado- ção da emenda. ARTIGO 48 - Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notifica- ção pelo Secretário-Geral. ARTIGO 49 - Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será co- locado à disposição em formatos acessíveis. ARTIGO 50 - Textos autênticos Os textos emárabe, chinês, espanhol, fran- cês, inglês e russo da presente Convenção se- rão igualmente autênticos. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abai- xo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firma- ram a presente Convenção. PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: ARTIGO 1 1. Qualquer Estado Parte do presente Pro- tocolo (“Estado Parte”) reconhece a compe- tência do Comitê sobre os Direitos das Pesso- as com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerarcomunicaçõessubmetidasporpes- soas ou grupos de pessoas, ou em nome de- les, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Con- venção pelo referido Estado Parte. 2. OComitê não receberá comunicação re- ferente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo.
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