Constituição Federal 1988

204 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Convenção, a Conferência dos Estados Par- tes. As reuniões subsequentes serão convo- cadas pelo Secretário-Geral das Nações Uni- das a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes. ARTIGO 41 - Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. ARTIGO 42 - Assinatura ApresenteConvenção será aberta à assina- tura de todos os Estados e organizações de in- tegração regional na sede das Nações Unidas emNovaYork, apartirde30demarçode2007. ARTIGO 43 - Consentimento em comprometer-se Apresente Convenção será submetida à ra- tificação pelos Estados signatários e à confir- mação formal pororganizaçõesde integração regional signatárias. Ela estará aberta à ade- são de qualquer Estado ou organização de in- tegração regional que não a houver assinado. ARTIGO 44 - Organizações de integração regional 1. “Organização de integração regional” será entendida como organização consti- tuída por Estados soberanos de determi- nada região, à qual seus Estados membros tenhamdelegado competência sobre maté- ria abrangida pela presente Convenção. Es- sas organizações declararão, em seus do- cumentos de confirmação formal ou ade- são, o alcance de sua competência em re- lação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subsequentemente, as orga- nizações informarão ao depositário qual- quer alteração substancial no âmbito de sua competência. 2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a es- sas organizações, nos limites da competên- cia destas. 3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado. 4. As organizações de integração regio- nal, em matérias de sua competência, pode- rão exercer o direito de voto na Conferên- cia dos Estados Partes, tendo direito ao mes- mo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa. ARTIGO 45 - Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará emvigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada Estado ou organização de in- tegração regional que ratificar ou formal- mente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigési- mo instrumento, a Convenção entrará em vi- gor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão. ARTIGO 46 - Reservas 1. Não serão permitidas reservas incom- patíveis com o objeto e o propósito da pre- sente Convenção. 2. Asreservaspoderãoserretiradasaqual- quer momento. ARTIGO 47 - Emendas 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê- -las ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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