Constituição Federal 1988
203 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo. 3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes. 4. Os Estados Partes tornarão seus relató- rios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibili- dade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. 5. O Comitê transmitirá às agências, fun- dos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competen- tes, da maneira que julgar apropriada, os re- latórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acom- panhados de eventuais observações e suges- tões do Comitê em relação às referidas de- mandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas. ARTIGO 37 - Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1. Cada Estado Parte cooperará com o Co- mitê e auxiliará seus membros no desempe- nho de seu mandato. 2. Em suas relações com os Estados Par- tes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante co- operação internacional. ARTIGO 38 - Relações do Comitê com outros órgãos A fim de promover a efetiva implementa- ção da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangi- da pela presente Convenção: a) As agências especializadas e outros ór- gãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presen- te Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá con- vidar as agências especializadas e outros ór- gãos competentes, segundo julgar apropria- do, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementaçãodaConvençãoemáreasperti- nentes a seus respectivos mandatos. O Comi- tê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresen- tar relatórios sobre a implementação da Con- venção em áreas pertinentes às suas respec- tivas atividades; b) No desempenho de seu mandato, o Co- mitê consultará, de maneira apropriada, ou- tros órgãos pertinentes instituídos ao ampa- ro de tratados internacionais de direitos hu- manos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações ge- rais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções. ARTIGO 39 - Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômi- co e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações ge- rais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais se- rão incluídas no relatório do Comitê, acom- panhadas, se houver, de comentários dos Es- tados Partes. ARTIGO 40 - Conferência dos Estados Partes 1. Os Estados Partes reunir-se-ão regular- mente em Conferência dos Estados Partes a fimde considerar matérias relativas à imple- mentação da presente Convenção. 2. O secretário-geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis me- ses após a entrada em vigor da presente
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