Constituição Federal 1988

202 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA primeira eleição expirará ao fimde dois anos; imediatamenteapósaprimeiraeleição, osno- mes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo. 8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as dis- posições pertinentes deste Artigo. 9. Em caso de morte, demissão ou decla- ração de ummembro de que, por algummo- tivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indi- cado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinen- tes deste Artigo, para concluir o mandato em questão. 10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessá- rios para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião. 12. Coma aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumen- tos dos recursos das Nações Unidas, sob ter- mos e condições que a Assembléia possa de- cidir, tendo em vista a importância das res- ponsabilidades do Comitê. 13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições per- tinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. ARTIGO 35 - Relatórios dos Estados Partes 1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, subme- terá relatório abrangente sobre as medidas adotadasemcumprimentodesuasobrigações estabelecidaspelapresenteConvençãoesobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 2. Depoisdisso, osEstadosPartes submete- rão relatórios subsequentes, aomenos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 3. OComitêdeterminaráasdiretrizesapli- cáveis ao teor dos relatórios. 4. UmEstadoParte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repe- tir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e trans- parente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção. 5. Os relatóriospoderãoapontaros fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cum- primento das obrigações decorrentes da pre- sente Convenção. ARTIGO 36 - Consideração dos relatórios 1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomenda- ções gerais que julgar pertinentes e as trans- mitirá aos respectivos Estados Partes. O Es- tado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Co- mitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. 2. Se um Estado Parte atrasar considera- velmente a entrega de seu relatório, o Co- mitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Conven- ção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devi- do seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interes- sado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relatório,

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