Constituição Federal 1988

201 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2. OdispostonesteArtigoseaplicasempre- juízo das obrigações que cabema cada Estado Parte emdecorrência da presente Convenção. ARTIGO 33 - Implementação e monitoramento nacionais 1. Os EstadosPartes, deacordocomseusis- tema organizacional, designarão um ou mais de umponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida con- sideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbi- to do Governo, a fim de facilitar ações corre- latas nos diferentes setores e níveis. 2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrati- vo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, pro- teger e monitorar a implementação da pre- sente Convenção. Ao designar ou estabele- cer tal mecanismo, os Estados Partes leva- rão em conta os princípios relativos ao sta- tus e funcionamento das instituições na- cionais de proteção e promoção dos direi- tos humanos. 3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoascomdeficiênciaesuasorganizaçõesre- presentativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento. ARTIGO 34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 1. Um Comitê sobre os Direitos das Pesso- as com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempe- nhar as funções aqui definidas. 2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção al- cançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazen- do o total de 18 membros. 3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura mo- ral, competência e experiência reconhecidas nocampoabrangidopelapresenteConvenção. Aodesignarseuscandidatos, osEstadosPartes são instados a dar a devida consideração ao dispostonoArtigo4.3dapresenteConvenção. 4. Os membros do Comitê serão eleitos pe- los Estados Partes, observando-se uma dis- tribuição geográfica eqüitativa, representa- ção de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de pe- ritos com deficiência. 5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferên- cia dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sessões, cujo- quorum será de dois terços dos Estados Par- tes, os candidatos eleitos para o Comitê se- rão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presen- tes e votantes. 6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelomenos quatromeses antes de cada elei- ção, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidan- do-os a submeter os nomes de seus candi- datos no prazo de dois meses. O Secretário- -Geral, subsequentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candida- tos apresentados, indicando que foram de- signados pelos Estados Partes, e submete- rá essa lista aos Estados Partes da presen- te Convenção. 7. OsmembrosdoComitêserãoeleitospara mandato de quatro anos, podendo ser can- didatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na

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