Constituição Federal 1988

200 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes toma- rão medidas apropriadas para: a) Incentivar e promover a maior parti- cipação possível das pessoas com deficiên- cia nas atividades esportivas comuns em to- dos os níveis; b) Assegurar que as pessoas comdeficiên- cia tenhama oportunidade de organizar, de- senvolver eparticipar ematividades esporti- vas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de ins- trução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as de- mais pessoas; c) Assegurar que as pessoas comdeficiên- cia tenham acesso a locais de eventos espor- tivos, recreativos e turísticos; d) Assegurar que as crianças com defi- ciência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de la- zer, inclusive no sistema escolar; e) Assegurar que as pessoas com defici- ência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na or- ganização de atividades recreativas, turísti- cas, esportivas e de lazer. ARTIGO 31 - Estatísticas e coleta de dados 1. Os Estados Partes coletarãodados apro- priados, inclusive estatísticos e de pesquisas, paraquepossamformular e implementarpo- líticas destinadas a por em prática a presen- te Convenção. O processo de coleta e manu- tenção de tais dados deverá: a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à prote- ção de dados, a fim de assegurar a confiden- cialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; b) Observar asnormas internacionalmen- te aceitas paraproteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas. 2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagre- gadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na pre- sente Convenção e para identificar e en- frentar as barreiras com as quais as pesso- as com deficiência se deparam no exercício de seus direitos. 3. Os Estados Partes assumirão responsa- bilidade pela disseminação das referidas es- tatísticas e assegurarão que elas sejamaces- síveis às pessoas com deficiência e a outros. ARTIGO 32 - Cooperação internacional 1. Os Estados Partes reconhecem a impor- tância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objeti- vos da presente Convenção e, sob este aspec- to, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pesso- as comdeficiência. Estasmedidas poderão in- cluir, entre outras: a) Assegurar que a cooperação internacio- nal, incluindoosprogramas internacionaisde desenvolvimento, sejaminclusivoseacessíveis para pessoas com deficiência; b) Facilitareapoiaracapacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamen- to de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas; c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acessoaconhecimentos científicose técnicos; d) Propiciar, demaneiraapropriada, assis- tência técnica e financeira, inclusivemedian- te facilitação do acesso a tecnologias assisti- vas e acessíveis e seu compartilhamento, bem comopormeiodetransferênciadetecnologias.

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