Constituição Federal 1988
20 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais a) (Revogada). b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de ad- missão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discrimi- nação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de de- ficiência; XXXII - proibição de distinção entre traba- lho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoi- to e de qualquer trabalho a menores de de- zesseis anos, salvo na condição de apren- diz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o tra- balhador com vínculo empregatício per- manente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. Sãoasseguradosàcategoria dos trabalhadores domésticos os direitos pre- vistosnos incisosIV, VI, VII, X, XIII, XV, XVI, X VII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, X XXI e XXXIII e, atendidasas condiçõesestabe- lecidas em lei e observada a simplificação do cumprimentodasobrigaçõestributárias,prin- cipais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXVe XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8 º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, res- salvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma or- ganização sindical, em qualquer grau, re- presentativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou em- pregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da ca- tegoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribui- ção que, em se tratando de categoria pro- fissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre- sentação sindical respectiva, independen- temente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindi- catos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a vo- tar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do emprega- do sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou repre- sentação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do man- dato, salvo se cometer falta grave nos ter- mos da lei. Parágrafo único. As disposições deste Arti- go aplicam-se à organizaçãode sindicatos ru- rais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, com- petindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes- ses que devam por meio dele defender. § 1 º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2 º Os abusos cometidos sujeitamos respon- sáveis às penas da lei. Art. 1 0. É assegurada a participação dos tra- balhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
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