Constituição Federal 1988
199 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ARTIGO 29 - Participação na vida política e pública Os Estados Partes garantirão às pessoas comdeficiência direitos políticos e oportuni- dade de exercê-los em condições de igualda- de com as demais pessoas, e deverão: a) Assegurar que as pessoas com defici- ência possam participar efetiva e plenamen- te na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, dire- tamente ou por meio de representantes li- vremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros: I) Garantia de que os procedimentos, ins- talações emateriais e equipamentos para vo- tação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso; II) Proteção do direito das pessoas comde- ficiência ao voto secreto em eleições e plebis- citos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas comdeficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pe- dido, permissão para que elas sejam auxilia- dasnavotaçãoporumapessoade suaescolha; b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas comdeficiência possamparti- cipar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante: I) Participação em organizações não-go- vernamentais relacionadas com a vida pú- blica e política do país, bem como em ativi- dades e administração de partidos políticos; II) Formação de organizações para repre- sentar pessoas com deficiência em níveis in- ternacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações. ARTIGO 30 - Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 1. Os Estados Partes reconhecem o direi- to das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportuni- dades com as demais pessoas, e tomarão to- das as medidas apropriadas para que as pes- soas com deficiência possam: a) Ter acesso a bens culturais em forma- tos acessíveis; b) Ter acesso a programas de televisão, ci- nema, teatroeoutrasatividadesculturais, em formatos acessíveis; e c) Ter acesso a locais que ofereçam servi- ços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços tu- rísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de impor- tância cultural nacional. 2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com defici- ência tenham a oportunidade de desenvol- ver e utilizar seu potencial criativo, artísti- co e intelectual, não somente em beneficio próprio, mas também para o enriquecimen- to da sociedade. 3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o di- reito internacional, para assegurar que a le- gislação de proteção dos direitos de proprie- dade intelectual não constitua barreira ex- cessiva ou discriminatória ao acesso de pes- soas com deficiência a bens culturais. 4. As pessoas comdeficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lin- guística específica seja reconhecida e apoia- da, incluindo as línguas de sinais e a cultu- ra surda. 5. Paraqueaspessoas comdeficiênciapar- ticipem, emigualdade de oportunidades com
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4