Constituição Federal 1988

198 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e fa- voráveis de trabalho, incluindo iguais opor- tunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injusti- ças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas comdeficiên- cia possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de coloca- ção no trabalho e de treinamento profissio- nal e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com de- ficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manu- tenção do emprego e no retomo ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvi- mento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante polí- ticas e medidas apropriadas, que poderão in- cluir programas de ação afirmativa, incenti- vos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis se- jamfeitas para pessoas comdeficiência no lo- cal de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalhopor pessoas comdeficiêncianomer- cado aberto de trabalho; k) Promover reabilitaçãoprofissional,ma- nutenção do emprego e programas de retor- no ao trabalho para pessoas com deficiência. 2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão manti- das em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho força- do ou compulsório. ARTIGO 28 - Padrão de vida e proteção social adequados 1. Os Estados Partes reconhecem o direi- to das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famí- lias, inclusive alimentação, vestuário e mo- radia adequados, bemcomo amelhoria con- tínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguar- dar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2. Os Estados Partes reconhecem o di- reito das pessoas com deficiência à prote- ção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e to- marão as medidas apropriadas para salva- guardar e promover a realização desse di- reito, tais como: a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento bási- co e assegurar o acesso aos serviços, dis- positivos e outros atendimentos apropria- dos para as necessidades relacionadas com a deficiência; b) Assegurar o acesso de pessoas comde- ficiência, particularmentemulheres, crian- ças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza; c) Assegurar oacessodepessoas comdefi- ciência e suas famílias emsituação de pobre- za à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclu- sive treinamento adequado, aconselhamen- to, ajuda financeira e cuidados de repouso; d) Asseguraroacessodepessoascomdefi- ciência a programas habitacionais públicos; e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4