Constituição Federal 1988
197 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA aomáximoeprevenirdeficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural; d) Exigirãodos profissionais de saúde que dispensemàs pessoas comdeficiência ames- ma qualidade de serviços dispensada às de- mais pessoas e, principalmente, que obte- nhamoconsentimento livreeesclarecidodas pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão ativi- dades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da digni- dade, autonomia e das necessidades das pes- soas com deficiência; e) Proibirão a discriminação contra pes- soas com deficiência na provisão de segu- ro de saúde e seguro de vida, caso tais segu- ros sejam permitidos pela legislação nacio- nal, os quais deverão ser providos de manei- ra razoável e justa; f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de ali- mentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. ARTIGO 26 - Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive median- te apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e con- servem o máximo de autonomia e plena ca- pacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Es- tados Partes organizarão, fortalecerão e am- pliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmen- te nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce pos- sível e sejambaseados emavaliaçãomultidis- ciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejamoferecidosvoluntariamenteees- tejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunida- des, inclusive na zona rural. 2. Os Estados Partes promoverão o desen- volvimento da capacitação inicial e continu- ada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3. Os Estados Partes promoverão a dispo- nibilidade, o conhecimento e o uso de dis- positivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. ARTIGO 27 - Trabalho e emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direi- to das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as de- mais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de semanter comum trabalho de sua livre escolha ou aceitação no merca- do laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivoeacessível apessoas comde- ficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao traba- lho, inclusivedaquelesque tiveremadquirido uma deficiência no emprego, adotandomedi- das apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na de- ficiência com respeito a todas as questões re- lacionadas com as formas de emprego, inclu- sive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascen- são profissional e condições seguras e salu- bres de trabalho;
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