Constituição Federal 1988
196 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do en- sino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qua- lidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pes- soas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema edu- cacional geral, com vistas a facilitar sua efe- tiva educação; e) Medidasdeapoio individualizadaseefe- tivas sejam adotadas em ambientes que ma- ximizemo desenvolvimento acadêmico e so- cial, de acordo com a meta de inclusão plena. 3. Os Estados Partes assegurarão às pes- soas com deficiência a possibilidade de ad- quirir as competências práticas e sociais ne- cessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medi- das apropriadas, incluindo: a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e forma- tos de comunicação aumentativa e alterna- tiva, e habilidades de orientação e mobilida- de, além de facilitação do apoio e aconselha- mento de pares; b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguís- tica da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pesso- as, emparticular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos emeios de comunicaçãomais adequa- dos ao indivíduo e em ambientes que favo- reçam ao máximo seu desenvolvimento aca- dêmico e social. 4. A fimde contribuirparaoexercíciodes- sedireito, os EstadosPartes tomarãomedidas apropriadas para empregar professores, in- clusive professores com deficiência, habili- tados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de en- sino. Essa capacitação incorporará a cons- cientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de co- municação aumentativa e alternativa, e téc- nicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas comdeficiênciapossamter acesso ao ensino superior em geral, treinamento pro- fissional de acordo com sua vocação, educa- çãopara adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pes- soas com deficiência. ARTIGO 25 - Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pes- soas com deficiência têm o direito de gozar doestadode saúdemais elevadopossível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Es- tados Partes tomarão todas as medidas apro- priadas para assegurar às pessoas com defi- ciência o acesso a serviços de saúde, incluin- do os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em espe- cial, os Estados Partes: a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, quali- dade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde públi- ca destinados à população em geral; b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especi- ficamente por causa de sua deficiência, in- clusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4