Constituição Federal 1988

195 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ARTIGO 23 - Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Partes tomarãomedidas efe- tivas e apropriadas para eliminar a discrimi- nação contra pessoas comdeficiência, em to- dos os aspectos relativos a casamento, famí- lia, paternidadee relacionamentos, emigual- dade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair ma- trimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes; b) Sejamreconhecidos os direitos das pes- soas comdeficiênciadedecidir livree respon- savelmente sobre o número de filhos e o es- paçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educa- ção em matéria de reprodução e de planeja- mento familiar, bem como os meios necessá- rios para exercer esses direitos; c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservemsuafertilidade, emigual- dade de condições com as demais pessoas. 2. Os Estados Partes assegurarão os direi- tos e responsabilidades das pessoas com de- ficiência, relativos à guarda, custódia, cura- tela e adoção de crianças ou instituições se- melhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, pre- valecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistên- cia às pessoas com deficiência para que es- sas pessoas possam exercer suas responsa- bilidades na criação dos filhos. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direi- tos em relação à vida familiar. Para a reali- zação desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregaçãode crian- ças com deficiência, os Estados Partes forne- cerãoprontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com defi- ciência e suas famílias. 4. Os Estados Partes assegurarãoqueuma criança não será separada de seus pais con- tra a vontade destes, exceto quando autori- dades competentes, sujeitas a controle ju- risdicional, determinarem, emconformida- de com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Emnenhumcaso, uma criança será separada dos pais sob alega- ção de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais. 5. Os Estados Partes, no caso em que a fa- mília imediata de uma criança com deficiên- cia não tenha condições de cuidar da crian- ça, farão todo esforço para que cuidados al- ternativos sejamoferecidosporoutrosparen- tes e, se isso não for possível, dentro de am- biente familiar, na comunidade. ARTIGO 24 - Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas comdeficiência à educação. Para efetivar essedireito semdiscriminaçãoe com base na igualdade de oportunidades, os Es- tados Partes assegurarão sistema educacio- nal inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoesti- ma, além do fortalecimento do respeito pe- losdireitoshumanos, pelas liberdades funda- mentais e pela diversidade humana; b) Omáximo desenvolvimento possível da personalidadeedos talentos edacriatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2. Para a realização desse direito, os Esta- dos Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4