Constituição Federal 1988
194 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA apoio, inclusive os serviços de atenden- tes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segre- gadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comuni- dade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades. ARTIGO 20 - Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efeti- vas para assegurar às pessoas com deficiên- cia sua mobilidade pessoal com a máxima in- dependência possível: a) Facilitandoamobilidadepessoaldaspes- soas com deficiência, na forma e no momen- to em que elas quiserem, e a custo acessível; b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositi- vos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de me- diadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível; c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade; d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência. ARTIGO 21 - Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medi- das apropriadas para assegurar que as pes- soas com deficiência possam exercer seu di- reito à liberdade de expressão e opinião, in- clusive à liberdade de buscar, receber e com- partilhar informações e idéias, emigualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de co- municação de sua escolha, conforme dis- posto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais: a) Fornecer, prontamente e semcustoadi- cional, às pessoas com deficiência todas as informações destinadas ao público emgeral, em formatos acessíveis e tecnologias apro- priadas aos diferentes tipos de deficiência; b) Aceitar e facilitar, emtrâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comuni- cação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessí- veis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência; c) Urgir as entidades privadas que ofere- cem serviços ao público em geral, inclusive pormeioda Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que pos- sam ser usados por pessoas com deficiência; d) Incentivar a mídia, inclusive os pro- vedores de informação pela Internet, a tor- nar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e) Reconhecer e promover o uso de lín- guas de sinais. ARTIGO 22 - Respeito à privacidade 1. Nenhumapessoa comdeficiência, qual- quer que seja seu local de residência ou tipo demoradia, estará sujeita a interferência ar- bitrária ou ilegal em sua privacidade, famí- lia, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com defici- ência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 2. Os Estados Partes protegerão a priva- cidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com de- ficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
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