Constituição Federal 1988

193 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA assegurarão que os serviços de proteção le- vem em conta a idade, o gênero e a deficiên- cia das pessoas. 3. A fimde prevenir a ocorrência de quais- quer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programase instalaçõesdestinadosaatender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitoradospor autoridades independentes. 4. Os Estados Partes tomarão todas as me- didas apropriadas para promover a recupe- ração física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qual- quer forma de exploração, violência ou abu- so. Tais recuperação e reinserção ocorrerão emambientes que promovama saúde, o bem- -estar, o auto-respeito, a dignidade e a auto- nomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade. 5. Os Estados Partes adotarão leis e polí- ticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, vio- lência e abuso contra pessoas com deficiên- cia sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados. ARTIGO 17 - Proteção da integridade da pessoa Toda pessoa com deficiência tem o direi- to a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas. ARTIGO 18 - Liberdade de movimentação e nacionalidade 1. Os Estados Partes reconhecerão os di- reitos das pessoas comdeficiência à liberdade demovimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidadescomasdemaispessoas, inclusi- veassegurandoqueaspessoascomdeficiência: a) Tenham o direito de adquirir naciona- lidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamentede suanacionalida- de em razão de sua deficiência; b) Nãosejamprivadas, por causade suade- ficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua na- cionalidade ou outro documento de identida- de, ou de recorrer a processos relevantes, tais comoprocedimentosrelativosàimigração,que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação; c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e d) Nãosejamprivadas, arbitrariamenteou por causa de sua deficiência, do direito de en- trar no próprio país. 2. As crianças com deficiência serão re- gistradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles. ARTIGO 19 - Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reco- nhecem o igual direito de todas as pessoas comdeficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apro- priadas para facilitar às pessoas com defici- ência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, in- clusive assegurando que: a) Aspessoascomdeficiênciapossamesco- lher seu local deresidênciaeondeecomquem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obriga- das a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residen- ciais ou a outros serviços comunitários de

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