Constituição Federal 1988

192 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finan- ças e de ter igual acesso a empréstimos ban- cários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente desti- tuídas de seus bens. ARTIGO 13 - Acesso à justiça 1. Os Estados Partes assegurarão o efeti- vo acesso das pessoas com deficiência à jus- tiça, em igualdade de condições com as de- mais pessoas, inclusive mediante a provisão deadaptaçõesprocessuaisadequadasà idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusivecomotestemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 2. A fim de assegurar às pessoas com de- ficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de adminis- tração da justiça, inclusive a polícia e os fun- cionários do sistema penitenciário. ARTIGO 14 - Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: a) Gozem do direito à liberdade e à segu- rança da pessoa; e b) Não sejamprivadas ilegal ou arbitraria- mente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não jus- tifique a privação de liberdade. 2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as de- mais pessoas, façam jus a garantias de acor- do com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformida- de com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável. ARTIGO 15 - Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes 1. Nenhuma pessoa será submetida à tor- tura ou a tratamentos ou penas cruéis, de- sumanos ou degradantes. Em especial, ne- nhuma pessoa deverá ser sujeita a experi- mentos médicos ou científicos sem seu li- vre consentimento. 2. Os Estados Partes tomarão todas as me- didas efetivas de natureza legislativa, admi- nistrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas comdeficiência, domesmomodoque as demais pessoas, sejam submetidas à tor- tura ou a tratamentos ou penas cruéis, desu- manos ou degradantes. ARTIGO 16 - Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso 1. Os Estados Partes tomarão todas as me- didas apropriadasdenatureza legislativa, ad- ministrativa, social, educacional eoutraspara proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as for- masdeexploração, violênciaeabuso, incluin- do aspectos relacionados a gênero. 2. Os Estados Partes também tomarão to- das asmedidas apropriadas para prevenir to- das as formas de exploração, violência e abu- so, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que le- vem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e aten- dentes, inclusive mediante a provisão de in- formação e educação sobre a maneira de evi- tar, reconhecer e denunciar casos de explo- ração, violência e abuso. Os Estados Partes

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