Constituição Federal 1988

191 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ao público ou de uso público levem em consi- deração todos os aspectos relativos à acessi- bilidade para pessoas com deficiência; c) Proporcionar, a todos os atores envol- vidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam; d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sina- lização em braille e em formatos de fácil lei- tura e compreensão; e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluin- do guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao pú- blico ou de uso público; f) Promoveroutras formas apropriadasde assistência e apoio a pessoas comdeficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações; g) Promover o acesso de pessoas comdefi- ciência a novos sistemas e tecnologias da in- formaçãoecomunicação, inclusiveà Internet; h) Promover, desde a fase inicial, a con- cepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que es- ses sistemas e tecnologias se tornem acessí- veis a custo mínimo. ARTIGO 10 - Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano temo inerente direito à vida e toma- rãotodasasmedidasnecessáriasparaassegu- rar o efetivo exercício desse direito pelas pes- soas com deficiência, em igualdade de opor- tunidades com as demais pessoas. ARTIGO 11 - Situações de risco e emergências humanitárias Emconformidade comsuas obrigações de- correntes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do di- reito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas ne- cessárias para assegurar a proteção e a segu- rança das pessoas com deficiência que se en- contrarememsituações de risco, inclusive si- tuações de conflito armado, emergências hu- manitáriaseocorrênciadedesastresnaturais. ARTIGO 12 - Reconhecimento igual perante a lei 1. OsEstadosPartes reafirmamqueaspes- soas com deficiência têm o direito de ser re- conhecidas em qualquer lugar como pesso- as perante a lei. 2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacida- de legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas comdeficiênciaaoapoioquenecessitaremno exercício de sua capacidade legal. 4. OsEstadosPartesassegurarãoque todas asmedidas relativas aoexercíciodacapacida- de legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformi- dade com o direito internacional dos direi- tos humanos. Essas salvaguardas assegura- rão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitemos direitos, a von- tade e as preferências da pessoa, sejam isen- tas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquempelo períodomais curto possível e sejam submeti- das à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcio- nais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses das pessoas. 5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto nesteArtigo, tomarão todas asmedidas apro- priadas e efetivas para assegurar às pessoas

RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4