Constituição Federal 1988
190 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2. Em todas as ações relativas às crianças comdeficiência, osuperior interessedacrian- ça receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respei- to, tenham a sua opinião devidamente va- lorizada de acordo com sua idade e maturi- dade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. ARTIGO 8 - Conscientização 1. OsEstadosPartessecomprometemaado- tar medidas imediatas, efetivas e apropria- das para: a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobreascondiçõesdaspessoascom deficiência e fomentar o respeitopelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência; b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com de- ficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida; c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência. 2. As medidas para esse fim incluem: a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientizaçãopúblicas, des- tinadas a: I) Favoreceratitudereceptivaemrelaçãoaos direitos das pessoas com deficiência; II) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência; III) Promover o reconhecimento das ha- bilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribui- ção ao local de trabalho e aomercado laboral; b) Fomentar em todos os níveis do sis- tema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeitopara comos direitos daspessoas com deficiência; c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de ma- neira compatível com o propósito da presen- te Convenção; d) Promover programas de formação so- bre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência. ARTIGO 9 - Acessibilidade 1. A fim de possibilitar às pessoas com de- ficiência viver de forma independente e par- ticipar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, emigualdade de oportu- nidades com as demais pessoas, ao meio físi- co, ao transporte, à informação e comunica- ção, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a ou- tros serviços e instalações abertos ao públi- co ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias,meiosde transporte e outras instalações internas e externas, in- clusive escolas, residências, instalações mé- dicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e ser- viços de emergência; 2. Os Estados Partes tambémtomarãome- didas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes míni- masparaaacessibilidadedas instalaçõesedos serviços abertos ao público ou de uso público; b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos
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