Constituição Federal 1988
19 Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que pre- verá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de de- semprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacio- nalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higie- ne, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vincu- lação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remunera- ção variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo- sentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno su- perior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resulta- dos, desvinculada da remuneração, e, ex- cepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do de- pendente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compen- sação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de re- vezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, prefe- rencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordi- nário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fi- xados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tem- po de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao tra- balho, por meio de normas de saúde, higie- ne e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigo- sas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e de- pendentes desde o nascimento até 5 (cin- co) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de tra- balho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resul- tantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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