Constituição Federal 1988
189 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA bem como outras formas de assistência, ser- viços de apoio e instalações; i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Conven- çãodosprofissionaiseequipesque trabalham com pessoas com deficiência, de forma a me- lhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. 2. Emrelação aos direitos econômicos, so- ciaiseculturais, cadaEstadoPartesecompro- mete a tomar medidas, tanto quanto permi- tirem os recursos disponíveis e, quando ne- cessário, no âmbito da cooperação interna- cional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem preju- ízo das obrigações contidas na presente Con- venção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. 3. Na elaboração e implementação de le- gislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de toma- da de decisão relativos às pessoas com defi- ciência, os Estados Partes realizarão consul- tas estreitas eenvolverãoativamentepessoas com deficiência, inclusive crianças com defi- ciência, por intermédio de suas organizações representativas. 4. Nenhum dispositivo da presente Con- venção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pes- soas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Es- tado. Não haverá nenhuma restrição ou der- rogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidosouvi- gentes emqualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, con- venções, regulamentosoucostumes, sobaale- gação de que a presente Convenção não reco- nhece tais direitos e liberdades ou que os re- conhece em menor grau. 5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidadesconstitutivasdosEstadosfederativos. ARTIGO 5 - Igualdade e não-discriminação 1. Os Estados Partes reconhecem que to- das as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discrimina- ção, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e ga- rantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discrimina- ção por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e elimi- nar a discriminação, os Estados Partes ado- tarão todas as medidas apropriadas para ga- rantirqueaadaptaçãorazoável sejaoferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consi- deradas discriminatórias. ARTIGO 6 - Mulheres com deficiência 1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discrimina- ção e, portanto, tomarão medidas para asse- gurar às mulheres e meninas com deficiên- cia o pleno e igual exercício de todos os di- reitos humanos e liberdades fundamentais. 2. OsEstadosPartes tomarãotodasasmedi- das apropriadas para assegurar oplenodesen- volvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fimdegarantir-lhes oexercícioeo gozodos direitos humanos e liberdades funda- mentais estabelecidos na presente Convenção. ARTIGO 7 - Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as me- didas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as de- mais crianças.
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