Constituição Federal 1988
188 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com defi- ciência possam gozar ou exercer, em igual- dade de oportunidades com as demais pes- soas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e servi- ços a serem usados, na maior medida possí- vel, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “dese- nho universal” não excluirá as ajudas técni- cas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. ARTIGO 3 - Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) Orespeitopeladignidade inerente, aau- tonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independên- cia das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclu- são na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceita- ção das pessoas com deficiência como par- te da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. ARTIGO 4 - Obrigações gerais 1. Os EstadosPartes se comprometemaas- segurar e promover o pleno exercício de to- dos os direitos humanos e liberdades funda- mentaispor todas aspessoas comdeficiência, sem qualquer tipo de discriminação por cau- sa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra nature- za, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou re- vogar leis, regulamentos, costumes e práti- casvigentes, queconstituíremdiscriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar emconta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos di- reitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-sedeparticiparemqualquerato ou prática incompatível com a presente Con- venção e assegurar que as autoridades públi- cas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a pesquisa e o de- senvolvimentodeprodutos, serviços, equipa- mentos e instalações comdesenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possí- vel, destinados a atender às necessidades es- pecíficas de pessoas com deficiência, a pro- mover sua disponibilidade e seu uso e a pro- mover o desenho universal quando da elabo- ração de normas e diretrizes; g) Realizar ou promover a pesquisa e o de- senvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas comdeficiência, dando prioridade a tecnolo- gias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicaspara locomoção, dispositivosetecno- logias assistivas, incluindo novas tecnologias
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