Constituição Federal 1988
187 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA a necessidade crítica de lidar com o im- pacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência, u) Tendoemmentequeascondiçõesdepaz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Car- ta das Nações Unidas e a observância dos ins- trumentosdedireitoshumanos são indispen- sáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante confli- tos armados e ocupação estrangeira, v) Reconhecendo a importância da acessi- bilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os di- reitos humanos e liberdades fundamentais, w) Conscientes de que a pessoa tem de- veres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos re- conhecidos na Carta Internacional dos Direi- tos Humanos, x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiên- cia e seus familiares devem receber a prote- ção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercí- cio pleno e equitativo dos direitos das pesso- as com deficiência, y) Convencidos de que uma convenção in- ternacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pesso- as comdeficiência prestará significativa con- tribuição para corrigir as profundas desvan- tagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida eco- nômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desen- volvimento como nos desenvolvidos, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 - Propósito O propósito da presente Convenção é pro- mover, proteger e assegurar o exercício ple- no e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pes- soas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natu- reza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrei- ras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi- ções com as demais pessoas. ARTIGO 2 - Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visu- alização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos demultimídiaacessível, assimcomoa lingua- gem simples, escrita e oral, os sistemas audi- tivos e os meios de voz digitalizada e os mo- dos, meios e formatos aumentativos e alter- nativos de comunicação, inclusive a tecnolo- gia da informação e comunicação acessíveis; “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; “Discriminaçãopormotivode deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o pro- pósito ou efeito de impedir ou impossibili- tar o reconhecimento, o desfrute ou o exer- cício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos huma- nos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adapta- ção razoável; “Adaptação razoável” significa as modifi- cações e os ajustes necessários e adequados
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