Constituição Federal 1988

181 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS VIII -adoçãodemedidaque impliquereajuste dedespesaobrigatóriaacimadavariaçãoda inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do  caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1 º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do  caput , quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elen- cados nos incisos II, III e IV do  caput do art. 107desteAtodasDisposiçõesConstitucionais Transitórias, aplicam se ao conjunto dos ór- gãos referidos em cada inciso.  § 2 º Adicionalmente ao disposto no  caput , no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do  caput do art. 107 deste Ato dasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias, ficam vedadas: I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a re- missão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e  II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 3 º No caso de descumprimento de qual- querdos limites individualizadosdeque trata o  caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do  caput do art. 37 da Constituição Federal. §4 ºAsvedaçõesprevistasnesteartigoaplicam- -se também a proposições legislativas. Art. 110 . Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e emmanutenção e desen- volvimento do ensino equivalerão: I - no exercício de 2017, às aplicações míni- mas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do  caput  do art. 212, da Constituição Federal; e  II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigi- dos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  Art. 111 . A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Consti- tuição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigidona forma estabelecidapelo in- ciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias.  Art. 112 . As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: I - nãoconstituirãoobrigaçãodepagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e II -nãorevogam, dispensamoususpendemo cumprimentodedispositivosconstitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. Art. 113 . A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de re- ceita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 114. A tramitação de proposição elen- cada no  caput do art. 59 da Constituição Fe- deral, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou re- núncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de umquinto dos mem- bros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.  Brasília, 5 de outubro de 1988.

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