Constituição Federal 1988

180 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS V- transferências aEstados, DistritoFederal eMunicípios de parte dos valores arrecada- dos com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata amesma Lei.  § 7 º Nos três primeiros exercícios financeiros davigênciadoNovoRegimeFiscal, oPoderExe- cutivo poderá compensar com redução equi- valente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei or- çamentária encaminhado pelo Poder Execu- tivo no respectivo exercício, o excesso de des- pesas primárias emrelaçãoaos limites deque tratam os incisos II a V do  caput deste artigo. § 8 º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. § 9 º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do  caput deste artigo, a lei de diretrizesorçamentáriaspoderádispor sobre a compensação entre os limites individuali- zados dos órgãos elencados em cada inciso. § 10. Para fins de verificação do cumpri- mento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e de- mais operações que afetam o resultado pri- mário no exercício. § 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até31dedezembrode2015poderáserexcluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de re- sultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à metafixadanaleidediretrizesorçamentárias.  Art. 108 . O Presidente da República pode- rá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o in- ciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Dispo- sições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.  Art. 109 . No caso de descumprimento de li- mite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos res- pectivos limites, ao Poder Executivo ou a ór- gãoelencadonos incisos II aVdo  caput doart. 107desteAtodasDisposiçõesConstitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuí- zo de outrasmedidas, as seguintes vedações:  I - concessão, aqualquer título, devantagem, aumento, reajusteouadequaçãoderemune- ração de membros de Poder ou de órgão, de servidoreseempregadospúblicosemilitares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrentedeatosanterioresàentrada em vigor desta Emenda Constitucional;  II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;  V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;  VI - criaçãooumajoraçãodeauxílios, vanta- gens, bônus, abonos, verbasderepresentação oubenefíciosdequalquernaturezaemfavor demembros dePoder, doMinistérioPúblico ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; VII - criação de despesa obrigatória; e

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