Constituição Federal 1988
179 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 3 º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele pre- vista, ficam os credores de precatórios auto- rizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo. Art. 106 . Fica instituído oNovoRegime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguri- dade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitu- cionais Transitórias. Art. 107 . Ficamestabelecidos, paracadaexer- cício, limites individualizados para as despe- sas primárias: I - do Poder Executivo; II -doSupremoTribunal Federal, doSuperior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal,daJustiçaMilitardaUnião,daJustiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara dos De- putados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União. § 1 º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa pri- mária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II -paraosexercíciosposteriores, aovalordo limitereferenteaoexercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de dozemesesencerradoemjunhodoexercício anterior a que se refere a lei orçamentária. §2 ºOs limitesestabelecidosna formado inciso IVdo caput doart. 51, do incisoXIIIdo caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do §3º doart. 134daConstituiçãoFederal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. § 3 º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximosdeprogramaçãocompatíveis comos limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. § 4 º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentáriaanual sujeitasaos limitesdeque trata este artigo não poderão exceder os va- lores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. § 5 º É vedada a abertura de crédito suple- mentar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. § 6 º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I - transferências constitucionais estabe- lecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentesao incisoXIVdo caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IVeVdo caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
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