Constituição Federal 1988

178 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à de- ficiência serão atendidas até o valor equiva- lente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.    Art. 103 . EnquantoosEstados, oDistritoFede- ral e osMunicípios estiveremefetuando o pa- gamento da parcelamensal devida como pre- visto no  caput do art. 101 deste Ato das Dispo- siçõesConstitucionaisTransitórias, nemeles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão so- frer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.  Parágrafo único. Na vigência do regime es- pecial previsto no art. 101 deste Ato das Dis- posições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos es- toques de precatórios ainda pendentes de pa- gamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidadesdaadministração indireta, se- jam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, exce- tuadas asdesapropriaçõespara finsdeneces- sidade pública nas áreas de saúde, educação, segurançapública, transportepúblico, sanea- mento básico e habitação de interesse social.  Art. 104 . Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precató- rios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:  I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinaráosequestro, atéolimitedovalor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; II - o chefe do Poder Executivo do ente fe- derado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;  III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dosMunicípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi- tórias, para utilização como nele previsto; IV - os Estados reterão os repasses previstos noparágrafoúnicodoart.158daConstituição Federal e os depositarão na conta especial referidanoart. 101desteAtodasDisposições ConstitucionaisTransitórias, parautilização como nele previsto.   Parágrafoúnico. Enquantoperdurar aomis- são, o ente federado não poderá contrair em- préstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato dasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.    Art. 105 . Enquanto viger o regime de paga- mentodeprecatóriosprevistonoart. 101des- te Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias, é facultada aos credores de precató- rios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de ou- tra natureza que até 25 de março de 2015 te- nham sido inscritos na dívida ativa dos Es- tados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observadosos requisitosdefinidos emlei pró- pria do ente federado.    § 1 º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vincu- lação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a ou- tras finalidades. § 2 º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni- cípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no  caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

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