Constituição Federal 1988
177 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS requisitórios e a baixa das obrigações, asse- guradaa revalidaçãodos requisitóriospelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimentodos credores eapós aoitivada entidade devedora, mantidas a posição de ordemcronológicaoriginal earemuneração de todo o período. § 3 º Os recursos adicionais previstos nos in- cisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão trans- feridos diretamente pela instituição finan- ceira depositária para a conta especial re- ferida no caput deste artigo, sob única e ex- clusiva administração do Tribunal de Justiça local, eessa transferênciadeveráser realizada em até sessenta dias contados a partir da en- trada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilizaçãopessoal dodirigenteda ins- tituição financeira por improbidade. § 4 º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, funda- ções e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos pre- catórios submetidos aoregimeespecial depa- gamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: I - no financiamento dos saldos remanes- centes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal; II-ofinanciamentodossaldosremanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída; III - o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e doMunicípio, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período referido no caput deste artigo, con- sideradosparaesse fimsomenteos recursos própriosdecadaentedaFederaçãoaplicados no pagamento de precatórios; IV - nos empréstimos a que se refere este parágrafonão se aplicamos limites de endi- vidamento de que tratamos incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei. Art. 102 . Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recur- sos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fo- rem destinados ao pagamento dos precató- rios emmora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresenta- ção, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, so- bre todososdemais créditosde todosos anos. § 1 º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de pre- ferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, pe- rante JuízosAuxiliares deConciliaçãodePre- catórios, com redução máxima de 40% (qua- renta por cento) do valor do crédito atuali- zado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regula- mentação editada pelo ente federado. § 2 º Na vigência do regime especial pre- visto no art. 101 deste Ato das Disposições
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