Constituição Federal 1988

176 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.  §1 º Entende-secomoreceitacorrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, decontribuiçõese de serviços, de transferências correntes e ou- tras receitas correntes, incluindoas oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ve- rificado no período compreendido pelo se- gundo mês imediatamente anterior ao de re- ferência e os 11 (onze) meses precedentes, ex- cluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípiospordeterminaçãoconstitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeiode seu sistemadeprevidência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.    § 2 º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios prove- nientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicional- mente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos adminis- trativos emdinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, oDistritoFederal ouosMunicípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituiçãodefundogarantidoremmontante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela res- tante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,nunca inferioraos índicesecritérios aplicados aos depósitos levantados;  II - até 30% (trinta por cento) dos demais de- pósitos judiciaisda localidade sob jurisdição dorespectivoTribunal de Justiça,mediantea instituiçãodefundogarantidoremmontante equivalente aos recursos levantados, cons- tituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referen- cial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se:  a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Dis- trito Federal;    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conformeacircunscrição judi- ciáriaondeestãodepositadososrecursos, e, sehouvermais deumMunicípionamesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorren- tes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fun- dação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  III - empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisosVI eVII do caput doart. 52daCons- tituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedaçãode vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal; IV - a totalidade dos depósitos em precató- rios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levan- tados, com o cancelamento dos respectivos

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