Constituição Federal 1988

175 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, inde- pendentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de com- pensação damora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os va- lores dispendidos para o atendimento do dis- posto no § 2º do art. 100 da Constituição Fe- deral serem computados para efeito do § 6º deste artigo.  § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenhamcomple- tado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.  Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional seráproporcional àefe- tiva demanda pelo serviço da Defensoria Pú- blica e à respectiva população.   § 1 º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Es- tados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades ju- risdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.  § 2 º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores pú- blicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final nãocontribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a inte- restadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (ses- senta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (qua- renta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. Art. 100 . Até que entre em vigor a lei com- plementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condi- ções do art. 52 da Constituição Federal.   Art. 101 . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravamemmora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índi- ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que ve- nhaa substituí-lo, depositandomensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça lo- cal, sob única e exclusiva administração des- te, 1/12 (umdozeavos) dovalor calculadoper- centualmentesobresuas receitas correntes lí- quidas apuradas no segundo mês anterior ao

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