Constituição Federal 1988

174 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;  VIII - o mecanismo de formação de pre- ço constará nos editais publicados para cada leilão;  IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.  § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:  I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;  II - constituir-se-á, alternativamente, por ordemdoPresidente doTribunal requerido, emfavor dos credores deprecatórios, contra Estados, Distrito Federal eMunicípios deve- dores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos lí- quidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;  III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;  IV - enquanto perdurar a omissão, a enti- dade devedora:  a)nãopoderácontrairempréstimoexterno ou interno; b) ficaráimpedidaderecebertransferências voluntárias;  V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. § 11. No caso de precatórios relativos a di- versoscredores, emlitisconsórcio, admite-seo desmembramentodovalor, realizadopeloTri- bunal de origem do precatório, por credor, e, por este, ahabilitaçãodovalor total aque tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.  § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oi- tenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será conside- rado, para os fins referidos, em relação a Es- tados, Distrito Federal e Municípios deve- dores, omissosnaregulamentação, ovalorde:  I - 40 (quarenta) salários mínimos para Es- tados e para o Distrito Federal;  II - 30 (trinta) salários mínimos para Mu- nicípios. § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime es- pecial, não poderão sofrer sequestro de va- lores, exceto no caso de não liberação tem- pestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.  § 14. O regime especial de pagamento de pre- catório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superioraovalordos recursosvinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitóriaseaindapendentes de pagamento ingressarão no regime espe- cial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

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