Constituição Federal 1988

173 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e ou- tras receitas correntes, incluindoas oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ve- rificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípiospordeterminaçãoconstitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeiodo seusistemadeprevidênciae assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.  § 4 º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5 º Os recursos depositados nas contas espe- ciais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.  § 6 º Pelomenos 50%(cinquentapor cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste ar- tigo serão utilizados para pagamento de pre- catórios em ordem cronológica de apresen- tação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.  § 7 º Nos casos em que não se possa estabe- lecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-áprimeiramenteopre- catório de menor valor. §8 º Aaplicaçãodos recursos restantesdepen- derá de opção a ser exercida por Estados, Dis- trito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados aopagamentodos precatórios por meio do leilão;  II - destinados a pagamento a vista de pre- catórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, emordemúnicaecrescentedevalor por precatório;  III-destinadosapagamentoporacordodireto com os credores, na forma estabelecida por lei própriadaentidadedevedora, quepoderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.  § 9 º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônicoadministradopor entidadeauto- rizadapelaComissãodeValoresMobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seudetentor, emrelaçãoaosquaisnãoesteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natu- reza, permitida por iniciativa do Poder Exe- cutivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;  III - ocorrerão por meio de oferta pública a todososcredoreshabilitadospelorespectivo ente federativo devedor;  IV - considerarão automaticamente habi- litado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, as- sociadoaomaiorvolumeofertadocumulado

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